Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador: Turma, j. 26/04/2011).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6968278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019257-64.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa De Trabalho Médico interpôs recurso de apelação cível em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência liminar" contra si ajuizada por I. P. D. M., nos seguintes termos (Evento 47): "[...] Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no evento 5.1 e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por I. P. D. M., para:
(TJSC; Processo nº 5019257-64.2024.8.24.0090; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma, j. 26/04/2011).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6968278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019257-64.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa De Trabalho Médico interpôs recurso de apelação cível em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência liminar" contra si ajuizada por I. P. D. M., nos seguintes termos (Evento 47):
"[...] Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no evento 5.1 e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por I. P. D. M., para:
3.1. condenar a ré a fornecer/custear os exames urgentes prescritos e a internação hospitalar (evento 1.13) do autor, inclusive mediante reembolso dos valores comprovadamente despendidos antes (eventos 1.30/1.31) e no curso do processo. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de desembolso até a citação da ré e, a partir da citação, incidirá a taxa Selic, na forma da fundamentação;
3.2. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre os quais deverão incidir juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa Selic descontado o IPCA, desde a citação até a data desta sentença. A partir desta sentença, somente incidirá a taxa Selic, que compreende juros e correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do tratamento, acrescido do valor arbitrado a título de indenização por danos morais), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística.
Publique-se, registre-se e intimem-se."
Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 51), estes foram rejeitados (Evento 53).
Em suas razões recursais (Evento 64), a parte apelante alegou, preliminarmente, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o vínculo contratual do autor era mantido com a Unimed Rio, sendo esta, posteriormente, sucedida pela Unimed Ferj; b) caso não reconhecida sua ilegitimidade passiva, deve ser deferida a denunciação da lide à Unimed Rio e à Unimed Ferj. No mérito, aduziu que: a) a negativa de cobertura decorreu da transição contratual entre Unimed Rio e Unimed Ferj, sendo equivocada a imputação de responsabilidade para si; b) todas as Unimeds possuem personalidade jurídica autônoma, não havendo solidariedade entre elas, salvo nos limites do intercâmbio formal; c) não houve conduta ilícita de sua parte, tampouco violação contratual, pois não era responsável pelo atendimento reclamado; d) os fatos narrados pela parte autora não extrapolam a esfera do mero inadimplemento contratual, não restando caracterizado o dano moral; e) a condenação a título de indenização por dano moral é indevida ou, alternativamente, mostra-se excessiva, devendo o montante fixado ser reduzido.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 69), oportunidade em que a parte apelada refutou, no mérito, as alegações da parte adversa e sustentou a necessidade de manutenção da sentença.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, para a 8ª Câmara de Direito Civil, mas, em virtude de novas normas de divisão e organização judiciárias, logo foram remetidos a esta 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, onde me vieram conclusos para análise.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 64, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
A apelante sustenta, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o vínculo contratual do autor se dava com a Unimed Rio, posteriormente sucedido pela Unimed Ferj, inexistindo relação jurídica direta com a Unimed Grande Florianópolis. Defende, ainda, que eventual responsabilidade seria da Unimed de origem, requerendo, subsidiariamente, a denunciação da lide.
No entanto, conforme bem pontuado na sentença recorrida, o entendimento consolidado é no sentido de que as cooperativas que integram o Sistema Unimed, embora pessoas jurídicas autônomas, atuam sob a mesma marca comercial e se beneficiam da rede de intercâmbio nacional, com promessas de cobertura nacional aos consumidores, integrando a mesma cadeia de consumo.
A jurisprudência do Superior . TESE NÃO RECONHECIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. É parte legítima para integrar o pólo passivo a cooperativa médica que, em razão de manual de intercâmbio, presta serviços médicos ao consumidor. DANOS MORAIS. CABIMENTO. A negativa de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento quando emergencial e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. PLEITO DE MINORAÇÃO INDEVIDO. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos havidos, respeitadas as peculiaridades da demanda. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AC 0002536-44.2012.8.24.0058, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, D.E. 03/04/2014)
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO À UNIMED RIO GRANDE DO SUL. NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO À UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS. ABUSIVIDADE. PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DE REFERÊNCIA DA OPERADORA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/98. ESTABELECIMENTO CREDENCIADO AO SISTEMA NACIONAL UNIMED. DISPÊNDIOS QUE DEVEM SER CUSTEADOS INTEGRALMENTE PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305748-61.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020).
Desta forma, escorreita a sentença recorrida que concebeu a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela apelante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque, em situação emergencial, excedeu os limites do mero inadimplemento contratual.
Tal circunstância certamente ultrapassa a esfera do mero dissabor contratual, dispensando-se maiores digressões sobre o acerto do juiz de primeiro grau ao condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Do quantum indenizatório
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que para a determinação do valor da indenização, o STJ decide e explica que o melhor critério consiste em um modelo bifásico, composto, de início, pela análise de grupos de julgados com matéria parecida e, em seguida, de arbitramento equitativo pelo juiz, observando o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto (REsp 959.780/ES, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/04/2011).
No caso em análise, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixada está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se: (a) aspectos econômicos: a parte apelante é operadora de plano de saúde de grande porte, enquanto o autor é pessoa aposentada e em tratamento oncológico, com evidentes limitações e vulnerabilidade financeira, circunstância que revela significativa disparidade entre as partes; (b) aspectos sociais: são recorrentes as demandas envolvendo negativa de cobertura por operadoras de saúde, o que reforça a necessidade de se conferir à condenação caráter pedagógico e dissuasório; (c) aspectos temporais: pois a recusa indevida ao atendimento ocorreu em contexto de urgência, implicando risco concreto à saúde do autor, que necessitava de exames diagnósticos e de internação imediata; (d) reprovabilidade do ilícito: tendo em vista que a negativa de cobertura, mesmo diante de situação emergencial amplamente comprovada, representa grave falha na prestação do serviço, violando os deveres legais e contratuais da operadora e comprometendo a própria dignidade do paciente.
Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende ao desígnio reparatório de forma escorreita, pois adequada ao sofrimento experimentado pela vítima em razão dos transtornos suportados, o que não há falar em redução, quem dirá o afastamento de tal condenação.
Diante do exposto, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019257-64.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. Sentença de procedência. Recurso da parte ré.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A Unimed Grande Florianópolis, embora possua personalidade jurídica própria, integra o Sistema Unimed e se beneficia da rede de intercâmbio nacional, atuando sob marca única de abrangência nacional. Comprovado o vínculo contratual do autor com operadora integrante do mesmo sistema e a recusa de atendimento em regime de urgência, configura-se a legitimidade passiva da cooperativa apelante. Precedentes do STJ.
2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. CONFIGURADA A relação de consumo ENTRE AS PARTES, incide a vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor quanto à denunciação da lide entre fornecedores. Eventual direito regressivo deve ser exercido por ação autônoma. Jurisprudência consolidada do STJ.
3. MÉRITO. Negativa de cobertura de exames e internação hospitalar de paciente idoso e portador de moléstia grave. Conduta abusiva da operadora DE PLANO DE SAÚDE. Responsabilidade solidária entre cooperativas do sistema. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ.
4. DANO MORAL CONFIGURADO PELA falha na prestação dos SERVIÇOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968279v7 e do código CRC 568210b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:30
5019257-64.2024.8.24.0090 6968279 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5019257-64.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 146 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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